Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a completa apreciação da candidatura.
Artigo 16.º — Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998