Aprova o Regulamento dos Concursos para a Atribuição de Licenças para o Estabelecimento e Fornecimento de Redes de Radiodifusão Sonora Digital Terrestre - T-DAB
Objecto
Legislação aplicável
Abertura dos concursos
Os concursos limitados são abertos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.ª série do Diário da República, que contêm:
Concorrentes
Aos concursos constantes do presente Regulamento apenas podem concorrer as entidades referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como entidades que explorem redes públicas de telecomunicações e que preencham os requisitos constantes do artigo 12.º do referido decreto-lei.
Preparação das candidaturas
Os cadernos de encargos são adquiridos na sede do ICP, na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.
Caução provisória
Pedidos de esclarecimento
Livro de consulta
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
Atrasos
Na situação prevista no artigo 7.º, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.
Instrução do pedido
Distribuição das peças do concurso
Acto público do concurso
Rejeição de candidaturas
As candidaturas são rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
Apreciação de candidaturas
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a completa apreciação da candidatura.
Decisão final
Caução definitiva
Emissão da licença
Obrigações do licenciado
Prazo da licença
A licença terá um prazo de duração de 15 anos.
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.