- 1 -Os concursos limitados regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e dos cadernos de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeitos à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do respectivo Regulamento de Exploração, do presente Regulamento e dos respectivos cadernos de encargos, bem como ainda pela demais legislação do sector das comunicações.
- 3 -O operador licenciado obriga-se a cumprir as exigências de uso público do serviço que presta não previstas à data da atribuição da licença, sem prejuízo da sua repercussão, nos termos da lei, nos preços por ele praticados.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 31/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998