Aos concursos constantes do presente Regulamento apenas podem concorrer as entidades referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como entidades que explorem redes públicas de telecomunicações e que preencham os requisitos constantes do artigo 12.º do referido decreto-lei.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998