O operador de rede T-DAB e os radiodifusores devem facultar ao ICP, no prazo máximo de 15 dias úteis, se outro de menor duração não for estabelecido, todas as informações ou elementos relativos à utilização e exploração da rede que lhes sejam solicitados.
Artigo 10.º — Informações ao Instituto das Comunicações de Portugal
Vigente desde: 31/07/1998
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Em vigor desde 31/07/1998