Os artigos 2.º, 4.º e 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro, e 195-A/2010, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
- a)Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
- b)Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;
- c)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
- 3 -...
- 4 -O sistema informático CITIUS disponibiliza um módulo específico para magistrados do Ministério Público que possibilita a entrega de peças processuais que se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os processos referidos no artigo 2.º, excepto os processos de natureza cível que corram por apenso a processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não devem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
- 2 -O juiz define, para efeitos do número anterior, quais as peças, autos e termos do processo que considera como não sendo relevantes para a decisão material da causa, devendo ter em consideração, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)Aceitação da designação do agente de execução para efectuar a citação;
- d)...
- e)...
- f)Actos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.