É aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Tramitação da recusa de actos processuais electrónicos
- 1 -Tendo sido efectuada a distribuição automática e electrónica ou tendo sido os actos processuais apresentados por transmissão electrónica de dados, deve a secção de processo verificar os factos constantes das alíneas f) e h) do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processo efectuar a notificação da mesma por via electrónica.
- 3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 476.º do Código do Processo Civil, desentranha-se o acto processual decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento.
- 4 -Nos casos em que se desentranhe um acto que tenha sido sujeito a distribuição esta é anulada imediatamente após o desentranhamento.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Julho de 2010.