- 1 -Compete ao presidente da Comissão Regional:
- a)Representar a Comissão Regional perante o Governo e as autarquias;
- b)Orientar a acção da Comissão Regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;
- c)Presidir à Comissão Regional;
- d)Presidir à comissão executiva;
- e)Convocar as reuniões da Comissão Regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;
- f)Convocar o conselho consultivo;
- g)Autorizar os pagamentos das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Região conter obrigatoriamente 2 assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos vogais da comissão executiva;
- h)Representar a Região em juízo e fora dele;
- i)Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da comissão executiva.
- 2 -O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região, ficando esses poderes claramente definidos no respectivo regulamento interno.
ARTIGO 14.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983