Ao pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo do Algarve é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
ARTIGO 24.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983