- 1 -A Região de Turismo do Algarve poderá criar delegações noutras Localidades algarvias.
- 2 -A sua criação dependerá de deliberação da Comissão Regional, por maioria qualificada de dois terços do número legal dos seus membros.
- 3 -As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a Comissão Regional fixe.
- 4 -O cargo de delegado deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.
ARTIGO 4.º — (Delegações da Região)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983