- 1 -A Região de Turismo do Algarve pode constituir-se em federação com outra ou outras regiões de turismo, após deliberação da Comissão Regional, aprovada por dois terços do número legal dos seus membros.
- 2 -A deliberação dará origem a requerimento conjunto dirigido ao órgão governamental de tutela, que decidirá nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 6.º — (Integração da Região de Turismo em federação)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983