- 1 -Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri.
- 2 -Poderão, contudo, consultar livros, legislação ou apontamentos, se o júri assim o entender.
Artigo 15.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982