Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos Quadros do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado
O provimento dos lugares de ingresso e acesso relativo às categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado processar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 59/80, de 10 de Outubro, e no presente Regulamento e, ainda, quanto às carreiras de pessoal de informática, com o regime definido no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 10 de Maio, e, quanto às carreiras do pessoal BAD, com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Os programas dos concursos previstos no presente Regulamento serão aprovados por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
Serão excluídos os candidatos que durante as provas:
A não comparência às provas de conhecimento e às provas de natureza psicológica previstas no presente Regulamento equivale a exclusão dos candidatos, salvo nos casos de força maior, devidamente justificados no prazo de 3 dias, perante o director-geral, que a aceitar os factos mandará submetê-los a provas noutra data a marcar pelo júri.
Da admissão às provas de conhecimento
Nos concursos de provimento dos lugares de assessor haverá lugar à prestação de provas públicas, que constarão de:
A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concursos, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom reportada à média das classificações obtidas nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6, 7 e 34 do Despacho Normativo n.º 128/81, de 24 de Abril.
Ao júri dos concursos de promoção, no 1.º dia útil seguinte ao da afixação do aviso de abertura, serão facultados pela Secção dos Movimentos e do Regime Jurídico do Pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
A aplicação deste Regulamento far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de Outubro.
O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
São aplicáveis às contagens dos prazos previstos no presente Regulamento as normas estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.