- 1 -Os júris dos concursos a que se refere o presente Regulamento são constituídos por 1 presidente e 2 vogais.
- 2 -O presidente será o director-geral, que poderá delegar a presidência do júri num dos subdirectores-gerais.
- 3 -Os vogais serão nomeados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários com categoria igual ou superior à dos lugares a prover, que podem pertencer a outros serviços do Ministério das Finanças e do Plano ou de outros Ministérios.
- 4 -Quando a escolha recaia em funcionário estranho à Direcção-Geral do Património do Estado, depende sempre de concordância do membro do Governo de que depende.
- 5 -Além dos vogais efectivos, serão nomeados 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas ausências ou impedimentos.
- 6 -O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
- 7 -Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.
- 8 -Servirá de secretário o vogal menos categorizado e, em igualdade, o mais moderno.
- 9 -Qualquer membro do júri poderá resolver as dúvidas que se suscitarem durante a prestação das provas.
- 10 -Ninguém pode participar no júri, sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- 11 -Compete ao presidente do júri dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:
- a)Promover, com a colaboração dos vogais, a elaboração dos pontos ou testes das provas, por forma que tudo se encontre no devido ordenamento no início das reuniões;
- b)Convocar as reuniões necessárias e presidir aos respectivos trabalhos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982