- 1 -O modelo de certificado estabelecido no artigo 1.º é o constante do anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.
- 2 -O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), na área criada especificamente para o registo das acções de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -Tratando-se de acção de formação que não pressuponha a sua conclusão com aproveitamento, nomeadamente nas situações em que essa acção configure a forma de conferência, seminário, ou outra, não é obrigatória a utilização do modelo previsto neste artigo.
Artigo 3.º — Modelo
Vigente desde: 08/07/2010
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Em vigor desde 08/07/2010