- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 31 - até 2 ha;
- b)(euro) 25 - de 2 ha a 5 ha;
- c)(euro) 6 - de 5 ha a 10 ha.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.
Artigo 13.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001