- 1 -Para efeitos de concessão da ajuda, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
- a)Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
- b)Cumprir o plano de exploração apresentado;
- c)Cumprir as normas constantes dos contratos celebrados com a respectiva organização;
- d)Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada, elaborada pela DGPC;
- e)Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados na óptica da protecção integrada;
- f)Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, os quais devem estar anexados ao caderno de campo.
- 2 -Os beneficiários podem permitir a realização, na sua unidade de produção. de ensaios controlados pela DGPC, tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada.
Artigo 16.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001