- 1 -Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.
- 2 -As ajudas são majoradas em 20% durante os dois primeiros anos, excepto no caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92.
- 3 -Quando se trate dos agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos, de uma ajuda similar, no âmbito do programa de medidas agro-ambientais aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, as ajudas são atribuídas nos dois primeiros anos de acordo com os valores constantes do anexo II e nos restantes anos de acordo com as seguintes percentagens:
- a)90% no 3.º ano;
- b)80% no 4.º ano;
- c)70% no 5.º ano.
Artigo 17.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001