- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta subsecção são de:
- a)Culturas arvenses de sequeiro:
- i)(euro) 26 até 20 ha;
- ii)(euro) 20 de 20 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 10 de 100 ha a 200 ha;
- b)Culturas arvenses de regadio:
- i)(euro) 42 até 20 ha;
- ii)(euro) 34 de 20 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 17 de 100 ha a 200 ha;
- a)Culturas arvenses de sequeiro:
- 2 -Os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
- i)(euro) 59 até 20 ha;
- ii)(euro) 47 de 20 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 24 de 100 ha a 200 ha;
- b)No caso de subscrever o compromisso de manter uma cultura de cobertura, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
- i)(euro) 57 até 20 ha;
- ii)(euro) 46 de 20 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 23 de 100 ha a 200 ha;
- c)No caso de subscrever o compromisso de manutenção da palha no solo, referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- i)(euro) 69 até 20 ha;
- ii)(euro) 55 de 20 ha a 100 ha;
- iii)(euro) 28 de 100 ha a 200 ha.
- a)No caso de subscrever o compromisso de proceder à conservação do restolho, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
Artigo 31.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001