- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão das ajudas, a:
- a)Utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento de torrão, não sendo permitida a utilização da charrua e alfaias rotativas;
- b)Só utilizar a grade de discos quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio;
- c)Não fazer qualquer tipo de mobilização antes da Primavera, excepto no caso de sementeiras de Outono/Inverno;
- d)Não fazer queimadas incluindo o restolho;
- e)Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos;
- f)Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever um dos seguintes compromissos:
- a)Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:
- i)Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa;
- ii)Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
- b)Semear uma cultura de cobertura:
- i)Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono/Inverno, as quais devem permanecer no solo ou serem pastoreadas depois de 1 de Março;
- ii)Assegurar o revestimento do solo em mais de 90% a partir do mês de Novembro;
- c)Proceder à manutenção da palha no solo:
- i)Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa;
- ii)Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março.
- a)Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono/Inverno:
Artigo 30.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001