- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão da ajuda, a:
- a)Cumprir o plano de gestão da pastagem;
- b)Manter 90% do solo coberto no período de Novembro a Março;
- c)Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural seja inferior a 25% da vegetação herbácea primaveril, proceder à introdução adequada daquelas espécies melhoradoras, utilizando técnicas de sementeira directa ou mobilização mínima;
- d)Não fazer cortes para feno, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e fora da época de nidificação;
- e)Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de ressementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;
- f)Fazer um maneio compatível com a capacidade de suporte do meio natural;
- g)Manter a área de pastagens livre de infestantes arbustivas e semiarbustivas procedendo à sua limpeza sem mobilização do solo, com o uso mínimo e sempre localizado de maquinaria ligeira, privilegiando sempre que possível a limpeza manual ou recorrendo a herbicidas de contacto aplicados mediante equipamento adequado.
- h)Manter o estrato arbóreo, caso exista;
- i)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água;
- j)Manter os pontos de água existentes na exploração com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;
- l)Registar em caderno de campo apropriado toda a informação relativa às práticas agrícolas e maneio pecuário adoptados.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, a ressementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 2 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.
Artigo 37.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001