Para efeitos de atribuição das ajudas previstas nesta secção, os beneficiários devem ser titulares de uma unidade de produção com, pelo menos, uma área mínima de 0,5 ha de arrozal extensivo em abandono, incluindo a respectiva área abrangente e comprometerem-se durante o período de atribuição da ajuda a:
- a)Manter o arrozal em produção e em condições normais de alagamento;
- b)Manter um nível de fertilização azotada não superior a 100 kg de azoto por hectare e utilizar apenas adubos de libertação lenta de azoto;
- c)Não efectuar tratamentos fitossanitários por avião;
- d)Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais;
- e)Manter os canteiros inundados no período compreendido entre os meses de Abril a Agosto;
- f)Manter a gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e drenagem;
- g)Adequar datas, práticas e técnicas agrícolas tendo em conta o ciclo anual das espécies animais dependentes da zona húmida específica;
- h)Conservar ou criar, em áreas com mais de 5 ha, vegetação ripícola, caniço ou tábua, dentro dos canteiros, numa área fixa não inferior a 5% da área de arrozal em produção, durante os cinco anos;
- i)Não queimar restolho nem incorporá-lo antes de Abril, excepto quando se proceda ao controlo mecânico das infestantes;
- j)Não proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estruturas das valas;
- l)Assumir os compromissos para a totalidade da área de arroz cultivada na unidade de produção em regime extensivo.