- 1 -Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 139 - até 20 CN;
- b)(euro) 111 - de 20 ha a 50 CN;
- c)(euro) 84 - de 50 ha a 100 CN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são elegíveis as fêmeas reprodutoras inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores no caso de raças particularmente ameaçadas.
- 3 -As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivale no primeiro ano de concessão de ajuda a:
- a)2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;
- b)0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;
- c)0,66 CN, no caso dos suínos.
- 4 -A equivalência referida no número anterior será considerada até 20% ou 40% do efectivo de fêmeas, consoante se trate de raças particularmente ameaçadas ou das restantes.
- 5 -No caso das raças particularmente ameaçadas, são ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% do mesmo efectivo.
Artigo 81.º — Valor e modulação das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001