- 1 -A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
- 2 -O contrato referido no número anterior incluirá, quando for caso disso, o «Acordo agrícola ambiental mais», referido no artigo 5.º
- 3 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
- 4 -No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.
Artigo 85.º — Contratação e pagamento das ajudas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001