- 1 -A modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que a área declarada é inferior à efectivamente controlada, importa o pagamento da área determinada e a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
- 2 -No caso de o desvio de área ser superior a 3% ou 2 ha e inferior ou igual a 20% da área determinada, para além da devolução das ajudas nos termos do disposto no número anterior o pagamento da ajuda será ainda reduzido do dobro do excedente verificado.
- 3 -Quaisquer desvios superiores a 20% entre a área declarada e a área determinada dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
- 4 -Pode haver ainda a modificação do contrato, por iniciativa do IFADAP, no caso de se verificar que o número de animais elegíveis existente na unidade de produção é inferior ao número de animais declarado, o que determina a devolução das ajudas indevidamente recebidas nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do diploma referido no n.º 1, sendo o pagamento da ajuda efectuado com base no número de animais verificado.
- 5 -No caso de um pedido de ajuda apresentado para um máximo de 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:
- a)Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais, tendo por base o número de animais declarado;
- b)Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior a quatro animais, tendo por base o número de animais declarado.
- 6 -No caso de um pedido de ajuda apresentado para um número superior a 20 animais, para além da devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do número anterior, o montante da ajuda a pagar será diminuído:
- a)Da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior a 5% dos animais, tendo por base o número de animais verificado;
- b)Do dobro da percentagem correspondente ao excesso verificado, no caso de este ser superior a 5% e inferior a 20%, tendo por base o número de animais declarado.
- 7 -Quaisquer desvios de animais superiores a quatro animais ou a 20%, consoante se trate de pedidos de ajuda para um máximo de 20 animais ou superior a 20, dão origem à rescisão do contrato e consequentemente à devolução das ajudas nos ternos do n.º 1 do artigo 15.º do diploma citado no n.º 1, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 88.º — Rescisão e modificação unilateral do contrato
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001