- 1 -A concessão dos apoios é formalizada por protocolo entre o promotor e o IFADAP, cuja assinatura deve ser efectuada no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão da comparticipação financeira.
- 2 -O pagamento da comparticipação financeira é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.
- 4 -A comparticipação financeira será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes no protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, daquela comparticipação, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Poderão ser estabelecidos no protocolo mecanismos de adiantamento da comparticipação financeira.
Artigo 12.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001