De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
- a)55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
- b)20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
- c)15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
- d)10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º