- 1 -Cada prova será submetida a parecer de dois relatores a nomear pelo júri, de entre docentes do ensino superior e docentes profissionalizados do ensino secundário.
- 2 -Os relatores da reapreciação de cada prova não poderão ter participado na sua classificação original.
Artigo 16.º — Relatores
Vigente desde: 03/06/1991
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Em vigor desde 03/06/1991