Procede à alteração do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
Objeto
A presente portaria procede à décima alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, doravante designado por Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 112/2013, de 21 de março, 148/2013, de 12 de abril, que o republica, 15/2014, de 23 de janeiro, 232/2017, de 27 de julho, e 227-A/2019, de 19 de julho.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao mesmo e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)No verso: o extrato do Regulamento ou um código de barras para acesso ao extrato das regras do mesmo, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a referência ou símbolo da proibição de venda de jogo a menores, podendo igualmente conter um ou mais códigos de barras.
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A importância destinada a prémios, em cada emissão, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % do capital emitido.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea é efetuado até à data fixada pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que a publicita, junto dos mediadores, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos, por correio postal ou correio eletrónico, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, furto, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.
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