Constituem receitas do Fundo:
- a)O adicional sobre a publicidade paga nos jornais diários, fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943;
- b)Os rendimentos do capital;
- c)As doações, legados e heranças;
- d)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.