Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas
Objectivo
O presente Regulamento define o esquema e a forma de concessão das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, a seguir designado por Fundo.
Âmbito pessoal
O âmbito pessoal do Fundo abrange:
Natureza das prestações
As prestações concedidas no âmbito deste Regulamento têm natureza pecuniária e não consubstanciam direitos garantidos, podendo sofrer as alterações que a evolução das disponibilidades do Fundo determinem.
Finalidade das prestações
As prestações concedidas pelo Fundo têm por finalidade a prevenção ou a reparação de situações de risco social agravado.
Tipos de prestações
As prestações podem ser:
Condição geral de atribuição
É condição geral para a atribuição das prestações previstas no presente Regulamento que a capitação de rendimentos do beneficiário do Fundo, se isolado, ou do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior a, respectivamente, 60% ou 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Condições especiais de atribuição
A atribuição das prestações periódicas complementares previstas no presente Regulamento depende ainda das seguintes condições alternativas:
Casos específicos de atribuição
Beneficiários das prestações periódicas complementares
As prestações periódicas complementares podem ser concedidas aos jornalistas em situação de reforma por invalidez ou velhice, de pré-reforma ou de reforma antecipada, bem como aos cônjuges sobrevivos dos jornalistas.
Periodicidade e montante
Finalidades
Montante das prestações eventuais
Requerimento
O requerimento para atribuição das prestações previstas neste Regulamento deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora, acompanhado de declaração do beneficiário, feita sob compromisso de honra, quanto à composição do agregado familiar e ao montante dos respectivos rendimentos e indicando a origem dos mesmos.
Organização dos processos
Decisão
Pagamento das prestações
O pagamento das prestações compete à instituição gestora.
Competência para a gestão das prestações
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo:
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo:
Contabilidade de receitas e despesas
Competência para a gestão financeira
A gestão financeira do Fundo é da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), o qual a exercerá de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo Fundo.
Adequação do Regulamento
No final do primeiro ano de gestão do Fundo, de acordo com o presente Regulamento, deve proceder-se à avaliação dos dados físicos e financeiros recolhidos pela CPAFJ e pelo IGFSS, por forma a possibilitar uma eventual adequação pontual das prestações aos meios existentes.
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência recolhida, às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.