O âmbito pessoal do Fundo abrange:
- a)Os jornalistas beneficiários activos do regime de segurança social;
- b)Os pensionistas de invalidez ou de velhice que à data da reforma exercessem a profissão de jornalista;
- c)Os jornalistas em situação de pré-reforma ou de reforma antecipada;
- d)Os familiares dos jornalistas referidos nas alíneas anteriores que, por sua morte, tenham direito a pensão de sobrevivência, nos termos estabelecidos no regime geral de segurança social.