O disposto nos artigos 11.º e 12.º constitui condição essencial da licença de operador de SRPV, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 13.º — Condições essenciais
Vigente desde: 10/09/1996
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Em vigor desde 10/09/1996