- 1 -O estudante pode alterar livremente as suas opções de candidatura, até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da candidatura, quer a tenha apresentado através do sistema online quer nos locais de candidatura presencial, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada, independentemente da via de apresentação.
- 2 -Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da classificação a que se refere o artigo 35.º só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação do exame, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
- b)A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
- 3 -A alteração da candidatura é requerida, conforme os casos:
- a)No sistema online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde será indicado o código de activação da nova ficha ENES 2010;
- b)Através do preenchimento de novo boletim de candidatura e sua entrega no mesmo local de candidatura presencial onde foi apresentada a candidatura.
- 4 -Os candidatos que pretendam anular a totalidade da candidatura, devem fazê-lo até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, em requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior, por carta registada ou por fax, acompanhado do relatório da candidatura online ou de uma cópia do boletim de candidatura, podendo, em qualquer dos casos, o mesmo ser entregue nos locais de candidatura presencial.
- 5 -Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.
Artigo 32.º — Alteração e anulação da candidatura
Vigente desde: 09/07/2010
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Em vigor desde 09/07/2010