- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 2010-2011, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
- 2 -Os candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira colocados em estabelecimento de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado nos termos do artigo 61.º desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, num local de candidatura presencial da Região Autónoma respectiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
- 3 -Os responsáveis pelos locais de candidatura presencial remetem as declarações a que se refere o número anterior, por fax, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
- 4 -O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em estabelecimentos de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo de 2010-2011, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Artigo 55.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 09/07/2010
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Em vigor desde 09/07/2010