Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011
Objecto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011.
Âmbito
O concurso nacional objecto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares estabelecimento/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt).
Fases
O concurso organiza-se em três fases.
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Curso congénere
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a1) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
a2) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em RC e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Preferências regionais na candidatura
Preferências habilitacionais
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
b1) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b2) Tenha residência permanente;
b3) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio constituído nos termos do n.º 3.
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
estão dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 2, devendo apenas indicar no formulário de candidatura o código de activação impresso na ficha ENES 2010 e, se necessário para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, o código de activação impresso na ficha pré-requisitos 2010.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º;
b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato
Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) devem apresentar documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade legalmente competente.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
b1) A classificação final do curso;
b2) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2007-2008, 2008-2009 ou 2009-2010 nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;
Preenchimento do formulário ou boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura formalizada será considerado como recibo:
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário
Cálculo da nota de candidatura
S x ps + P x pp
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 35.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
S x ps + P x pp + R x pr
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Sequência da colocação
Colocação
Resultado final e sua divulgação
Listas de colocação
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
Abertura da 2.ª fase do concurso
Vagas
depois de deduzidas:
(VS1 + VSCE + VSM - VE - VR) (igual ou menor que) 0
o número de vagas colocado a concurso é um.
Candidatos
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Regras
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Recolocação
Abertura da 3.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso nos termos do artigo 39.º segue-se uma 3.ª fase do concurso, no prazo fixado nos termos do artigo 61.º
Vagas para a 3.ª fase do concurso
depois de deduzidas:
(VS2 + VSM2 + VL2 - VE2 - VR2) (igual ou menor que) 0
o número de vagas colocado a concurso é um.
Candidatos
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Apresentação da candidatura
A candidatura à 3.ª fase é apresentada exclusivamente através do sistema online.
Contingentes e regimes preferenciais
Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
Regras
Recolocação
Utilização das vagas sobrantes
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas a concurso na 3.ª fase e as vagas eventualmente sobrantes desta fase só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos nos n.os 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, e 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
Permuta
Recolocação institucional
b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
b4) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
Exclusão de candidatos
Rectificações
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Vagas adicionais
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:
é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2010 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2010-2011, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2010-2011, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão de cidadão ou bilhete de identidade.)
ANEXO II
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.