- 1 -A inscrição no Registo é anulada a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
- 2 -A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma ONGA ou equiparada por prazo superior a dois anos.
- 3 -À anulação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 16.º — Anulação do registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2003
Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)
Original