Aprova o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas
É aprovado o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
A transição do Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente para o Registo Nacional das ONGA e Equiparadas faz-se nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e é acompanhada por uma comissão designada pelo conselho directivo do IPAMB.
Objecto
O presente diploma estabelece o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
Registo
O Instituto de Promoção Ambiental, IPAMB, é responsável pela organização do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/98.
Definições
Atribuição de estatuto de ONGA ou equiparada
Requisitos para a inscrição no Registo
Âmbito
Inscrição
A inscrição no Registo das ONGA e equiparadas é feita por decisão do presidente do Instituto do Ambiente.
Formalização do pedido de inscrição
O requerimento para inscrição no Registo é dirigido ao presidente do IPAMB, instruído com os seguintes documentos:
Procedimento
Comunicação da decisão
O IPAMB notifica a ONGA ou equiparada da decisão final, estatuto e âmbito atribuídos bem como do número de inscrição no Registo.
Direitos
As ONGA e equiparadas inscritas no registo gozam dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 35/98.
Estatuto dos dirigentes das ONGA
Os dirigentes e os membros das ONGA designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 35/98, gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da referida lei.
Deveres
Modificação do registo
Suspensão do registo
Anulação do registo
Recurso
Dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo cabe recurso nos termos gerais de direito.
Publicidade
Auditorias
Realização de auditorias
Notificação da auditoria
Auditorias regulares
Auditorias extraordinárias
Apresentação electrónica de dados
O envio à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos documentos referidos nos artigos 8.º e 13.º do presente Regulamento, bem como de outras informações exigidas nos termos do mesmo, é feito através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet.