Artigo 19.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 29/06/1999.
Esta redação foi substituída em 25/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98 através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às ONGA e equiparadas inscritas no Registo.
- 2 -As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao IPAMB para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, designadamente:
- a)Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;
- b)Fichas de associados;
- c)Quotizações;
- d)Actas de eleição dos corpos sociais.
- 3 -Das auditorias pode resultar, por despacho do presidente do IPAMB e após parecer do conselho directivo, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.