- 1 -Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98 através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às ONGA e equiparadas inscritas no Registo.
- 2 -As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao IPAMB para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, designadamente:
- a)Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;
- b)Fichas de associados;
- c)Quotizações;
- d)Actas de eleição dos corpos sociais.
- 3 -Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do Instituto do Ambiente, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Artigo 19.º — Auditorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2003
Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)
Original