- 1 -A avaliação curricular destina-se a avaliar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador, com base na análise do respectivo currículo profissional.
- 2 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas:
- a)A habilitação académica de base, em que se pondera a média final de licenciatura;
- b)A formação profissional, em que se ponderam os cursos de formação realizados, em especial os relacionados com o exercício das funções de mediador e com os meios alternativos de resolução de litígios;
- c)A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, em especial as relacionadas com a área dos meios extrajudiciais e da mediação de litígios, com avaliação da sua natureza e duração.
- 3 -Para a classificação da avaliação curricular é adoptada a escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º — Avaliação curricular
Vigente desde: 26/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2006