- 1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., destinam-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2025.
Artigo 2.º — Aplicação das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 29/12/2025
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