- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas serão decididas nos meses de Abril e Outubro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Fevereiro e Agosto, respectivamente.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
- 5 -As candidaturas serão hierarquizadas, tendo em conta as seguintes prioridades:
- a)PI e projectos de investimento apresentados em simultâneo;
- b)Candidaturas apresentadas por organizações de agricultores e produtores florestais e por associações de desenvolvimento local ou regional;
- c)PI e projectos de investimento com maior importância relativa de promotores privados.
Artigo 12.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001