Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, «Valorização do Ambiente e do Património Rural», da medida AGRIS, dos programas operacionais regionais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 7, «Valorização do ambiente e do património rural» da medida AGRIS.
Subacções
A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam a recuperação e valorização do património, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural, através da elaboração e da execução de planos de intervenção abrangendo operações de:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Condições de acesso
Forma e valor das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Realização dos PI
Realização dos investimentos
Alterações ao PI e aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam apoiar a requalificação ambiental em áreas de interface com as explorações agrícolas e as agro-industriais, num quadro de intervenções de carácter colectivo, assegurando o pré-tratamento e o destino adequado dos efluentes de origem agro-pecuária e agro-industrial.
Beneficiários
Condições de acesso das candidaturas
Para acesso às presentes ajudas têm de ser satisfeitas as seguintes condições:
Forma e valor das ajudas
Despesas elegíveis
No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Alterações ao projecto
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Despesas já realizadas
As despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999 poderão ser consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.