- 1 -Os investimentos devem ser realizados de acordo com o respectivo projecto e ter início no prazo máximo de três meses após a assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
- 2 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder uma prorrogação do prazo de realização do projecto, no máximo, por mais seis meses.
Artigo 15.º — Realização dos investimentos
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001