- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 75% das despesas elegíveis, até ao limite de 37500 euros por beneficiário.
- 2 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros valores e limites das ajudas.
Artigo 21.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001