- 1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, devendo este ser acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.
- 2 -As candidaturas são apresentadas, ao longo de todo o ano, nas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes.
Artigo 23.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001