- 1 -As profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia são as seguintes:
- a)Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular;
- b)Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular;
- c)Técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular;
- d)Técnico responsável pela manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- e)Instalador de redes de gás;
- f)Mecânico de aparelhos de gás;
- g)Técnico de gás;
- h)Soldador;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)Projetista na área do gás;
- m)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
- n)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes;
- o)Auditor de cogeração.
- 2 -As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2012
Portaria n.º 228/2012 - 1.ª Série(03/08/2012)
Original