Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 27/02/2012.
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- 1 -As profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia são as seguintes:
- a)Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular;
- b)Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular;
- c)Técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular;
- d)Técnico responsável pela manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
- e)Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
- f)Instalador de aparelhos a gás;
- g)Técnico de gás;
- h)Soldador de aços, por fusão;
- i)Soldador de polietileno;
- j)Operador de brasagem forte ou de soldobrasagem;
- k)Operador de prensagem;
- l)Projetista de redes de gás;
- m)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
- n)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes;
- o)Auditor de cogeração.
- 2 -As profissões referidas nas alíneas a) a k) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.