- 1 -Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.
- 2 -Entende-se por consulta especializada aquela que disponha dos meios técnicos e humanos adequados ao acompanhamento do doente desde o início do tratamento e, especialmente, em caso de reação adversa ao medicamento, devendo a mesma funcionar diariamente, de forma organizada, com horário definido, e dispor de uma equipa com, pelo menos, dois médicos, um dos quais coordena.
- 3 -A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.
- 4 -A prescrição dos medicamentos ao abrigo da presente portaria efetua-se exclusivamente através do sistema de prescrição eletrónica de medicamentos biológicos (PEM-Bio), disponibilizado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
- 5 -No âmbito dos estabelecimentos hospitalares do SNS, enquanto não estiverem adaptados os sistemas informáticos de prescrição e dispensa que permitam a desmaterialização destes atos, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 210/2018, de 20 de março, a prescrição pode igualmente ser efetuada no software interno de prescrição dos hospitais do SNS, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A prescrição e a dispensa ocorrem na mesma instituição;
- b)O processo de prescrição e dispensa é realizado de forma desmaterializada no software interno da instituição;
- c)O fornecedor de software garante que o registo de prescrições e dispensas é efetuado na base de dados nacional de prescrições.
- 6 -A prescrição deve efetuar-se por denominação comum internacional (DCI), nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.
- 7 -O médico prescritor menciona expressamente na receita eletrónica o regime excecional da presente portaria.
- 8 -O médico prescritor deve cumprir o disposto nas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde e orientações da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), prestando toda a informação complementar relativamente ao ato de prescrição que lhe seja solicitada pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT).
Artigo 3.º — Prescrição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/11/2024